O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (PROEDUC), no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso II) e na Lei Complementar 75/93 (art. 5º, incisos I, II, alínea “d”, e inciso V, alíneas “a” e “b”), e
CONSIDERANDO que o art. 6º, XX da Lei Complementar 75/93 dispõe que compete ao Ministério Público da União expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o artigo 206, inciso VII da Constituição estipula que é princípio do ensino brasileiro a garantia do padrão de qualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 208, § 2º de nossa Carta prevê que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, redação esta que é repetida por dispositivos legais
infraconstitucionais (art. 54, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 5º, § 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO que é assegurado aos trabalhadores do serviço público, no ordenamento jurídico pátrio, o direito de greve, conforme os arts. 9º e 37, inciso VII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a lei federal n. 9.394/96 (LDB) dispõe como regra da educação básica brasileira, em seu art. 24, inciso I, que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
CONSIDERANDO que a mesma lei exige, consoante o art. 12, inciso III, que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
CONSIDERANDO que a PROEDUC expediu, em 10 de novembro de 2004, a Recomendação n. 04/2004, que versou sobre a necessidade de aplicação efetiva dos dispositivos legais mencionado nos dois parágrafos anteriores, a fim de que os estudantes da rede pública de
ensino do Distrito Federal pudessem gozar do serviço educacional sem prejuízos decorrentes do descumprimento do calendário pedagógico;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 299 do Código Penal, constitui crime de falsidade ideológica omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cominando-se ao infrator da norma pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público;
CONSIDERANDO que, sobre o assunto mencionado no parágrafo anterior, a PROEDUC também expediu, em 2 de março de 2007, a Recomendação n. 01/2007, alertando sobre a necessidade de zelar pela fidedignidade dos diários de classe;
CONSIDERANDO que foi deflagrada greve na rede pública de ensino do Distrito Federal, por parte de seus professores, em 13 de abril de 2009, visando a obtenção de aumento salarial para a aludida categoria de profissionais;
CONSIDERANDO que diversos professores optaram por não aderir ao movimento grevista, continuando a desenvolver normalmente suas atividades pedagógicas em sala de aula, inclusive com aplicação de avaliações aos estudantes e registro de suas ausências em diário de classe;
CONSIDERANDO que chegaram à PROEDUC diversos relatos da sociedade civil, notadamente de pais e responsáveis por alunos, em que se solicita a prestação mais organizada do serviço educacional, tendo em vista o atual panorama de greve;
CONSIDERANDO que se obteve notícia, igualmente, de diversos profissionais da educação de Equipes de Apoio à Aprendizagem, Salas de Recursos e Orientação Educacional que foram deslocados de suas funções habituais, a fim de suprir ausências dos professores que aderiram à greve, embora os primeiros profissionais mencionados não possuíssem habilitação, formação ou planejamento pedagógico específico para lecionar as disciplinas;
CONSIDERANDO que, em períodos de greves anteriores, a PROEDUC recebeu notícia de irregularidades no preenchimento dos diários de classe relativo ao número de horas/aulas, conteúdo pedagógico e presença de professores e alunos;
e CONSIDERANDO que o serviço educacional público, mesmo em período de greve, deve ser desenvolvido de maneira transparente, tendo as direções escolares a obrigação de informar a pais e responsáveis como proceder neste momento, segundo a realidade de suas respectivas escolas, e como se dará o calendário de reposição das atividades pedagógicas, uma vez encerrado o período de suspensão das aulas;
RESOLVE RECOMENDAR
Ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal que, no âmbito de suas atribuições, adote com urgência as providências administrativas cabíveis para que:
1. as direções escolares e as Diretorias Regionais de Ensino prestem esclarecimentos atualizados aos pais e responsáveis, mediante explicações orais e afixação de avisos escritos nos prédios escolares, sobre quais disciplinas terão continuidade durante a greve, dividindo as informações por turno, séries/anos e turmas;
2. os diretores das instituições de ensino da rede pública verifiquem se haverá reposição efetiva, posteriormente, das aulas perdidas durante a greve, comunicando às instâncias superiores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e às autoridades policiais de suas regiões o preenchimento de diários de classe que não corresponda à realidade;
3. os servidores, que não fazem parte do quadro de docentes da SEDF, se abstenham de substituir os professores que tiverem aderido ao movimento grevista, tendo em vista que estas atuações implicam rompimento inadequado dos trabalhos pedagógicos desenvolvidos;
4. os professores que não tenham aderido ao movimento grevista evitem aplicar avaliações, enquanto durar a greve, tendo em vista que a assiduidade dos estudantes é reduzida, durante tal período;
5. a presente Recomendação, disponível também no sítio do MPDFT
(http://www.mpdft.gov.br/, em “Recomendações”), seja fotocopiada e distribuída a todas as Diretorias Regionais de Ensino do Distrito Federal, que deverão repassá-las a todas as escolas da rede pública de ensino, para ciência.
As medidas adotadas deverão ser informadas às Promotorias no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília, 20 de abril de 2009.
(original assinado)
LIZ-ELAINNE DE SILVÉRIO E
OLIVEIRA MENDES
Promotora de Justiça Adjunta
1ª PROEDUC
(original assinado)
MÁRCIA PEREIRA DA ROCHA
Promotora de Justiça
2ª PROEDUC
terça-feira, 20 de março de 2012
Procedimentos a serem adotados durante a greve dos professores na rede pública de ensino local.
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