sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

A lei existe e foi assinada em 08 de junho de 2009 - LEI Nº 4.330, DE 8 DE JUNHO DE 2009, ou Lei do Plano de saude dos funcionários públicos do GDF

 

Autoriza o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde dos Servidores do Poder Executivo do Distrito Federal na forma de pré-pagamento administrado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Distrito Federal a implementar Plano Privado de Assistência à Saúde dos servidores civis e militares, ativos, inativos, aposentados e beneficiários de pensão da administração pública direta, autárquica e fundacional, por livre adesão, na forma de pré-pagamento administrado, mediante contratação ou credenciamento de operadoras de planos de assistência à saúde, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, precedida de licitação, observadas as normas da Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º Fica autorizado o Distrito Federal a estender o Plano Privado de Assistência à Saúde às empresas públicas e sociedades de economia mista, custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal.

§ 2º Ficam assegurados, até o vencimento dos respectivos contratos, os benefícios e as condições dos planos de saúde vigentes custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 2º O Plano Privado de Assistência à Saúde de que trata esta Lei será custeado com recursos provenientes do Tesouro do Distrito Federal e da contribuição dos servidores civis e militares, ativos, inativos, aposentados e beneficiários de pensão da administração pública direta, autárquica e fundacional, que aderirem ao plano.

§ 1º O desembolso mensal do Distrito Federal será de, no mínimo, R$62,00 (sessenta e dois reais) para cada beneficiários titular de até 58 (cinquenta e oito) anos e, no mínimo, R$162,00 (cento e sessenta e dois reais) para cada beneficiário titular de idade igual ou superior a 59 (cinquenta e nove) anos.

§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior serão corrigidos no mesmo índice e na data dos reajustes autorizados pela ANS se aplicados pela operadora contratada.

Art. 3º A abrangência, a cobertura e as demais condições do Plano Privado de Assistência à Saúde serão definidas em regulamento, a ser editado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, respeitado, no mínimo, o rol de procedimentos básicos e eventos em saúde estabelecidos pela ANS.

§ 1º A definição de que trata o caput, inclusive suas alterações, será realizada por uma comissão paritária permanente composta por:

I – 7 (sete) representantes do Poder Executivo;

II – 7 (sete) representantes dos servidores e empregados públicos indicados pelas entidades de representação sindical, suas federações, confederações e centrais, observado o rodízio anual.

§ 2º Caberá também à comissão paritária permanente o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Privado de Assistência à Saúde, ficando, inclusive, assegurada a participação de um representante dos servidores na comissão especial de licitação, a ser indicado pelas entidades previstas no item II do art. 3º, § 1º.

Art. 4º Fica assegurada a inclusão dos dependentes dos servidores abrangidos por esta Lei no respectivo Plano Privado de Assistência à Saúde, desde que integralmente custeados pelo beneficiário titular.

Art. 5º Serão publicadas trimestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal e na página eletrônica do Governo do Distrito Federal, no mínimo, as seguintes informações referentes ao Plano Privado de Assistência à Saúde:

I – número de servidores beneficiários por faixa etária;

II – valor e percentual da participação total do Distrito Federal no custeio do Plano;

III – valor e percentual da contribuição total dos servidores.

Art. 6º Fica outorgada ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS a competência para proceder ao credenciamento e à contratação das entidades operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, bem como para administrar os respectivos contratos.

Art. 7º Fica vedada a participação, no Plano Privado de Assistência à Saúde de que trata esta Lei, de servidores que recebam gratificação, auxílio ou reembolso para cobertura de despesas de saúde, a qualquer título, custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, projeto de lei de crédito especial, no valor mínimo de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para atender as despesas relativas à contribuição do Distrito Federal no corrente exercício.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/6/2009.

Do Livro do Desassossego: Peristilo (Fernando Pessoa)

Às horas em que a paisagem é uma auréola de Vida, e o sonho é apenas sonhar-se, eu ergui, ó meu amor, no silêncio do meu desassossego, este livro estranho como portões abertos ao fim duma alameda numa casa abandonada.

Colhi para escrevê-lo a alma de todas as flores, e dos momentos efémeros de todos os cantos de todas as aves, teci eternidade e estagnação. Tecedeira (...), sentei-me à janela da minha vida e esqueci que habitava e era, tecendo lençóis para o meu tédio amortalhar nas toalhas de linho casto para os altares do meu silêncio (...)

E eu ofereço-te este livro porque sei que ele é belo e inútil. Nada ensina, nada faz crer, nada faz sentir. Regato que corre para um abismo-cinza que o vento espalha e nem fecunda nem é daninho (...) pus toda a alma ao fazê-lo, mas não pensei nele fazendo-o, mas só em mim que sou triste e em ti que não és ninguém.

E porque este livro é absurdo, eu o amo; porque é inútil, eu o quero dar; e porque de nada serve querer to dar, eu, to dou...

Reza por mim ao lê-lo, abençoa-me de amá-lo e esquece-o como o Sol de hoje ao Sol de ontem (como eu esqueço aquelas mulheres nos sonhos que nunca soube sonhar).

Torre do Silêncio das minhas ânsias, que este livro seja o luar que te fez outra na noite do Mistério Antigo!

Rio de Imperfeição dolorida, que este livro seja o barco deixado ir por tuas águas abaixo para acabar mar que se sonhe.

Paisagem do Alheamento e do Abandono, que este livro seja teu como a tua Hora e se ilimite de ti como da Hora da púrpura falsa.

AH, UM SONETO – Álvaro de Campos

 

Meu coração é um almirante louco

Que abandonou a profissão do mar

E que a vai relembrando pouco a pouco

Em casa a passear a passear...

No movimento (eu mesmo me desloco

Nesta cadeira, só de o imaginar)

O mar abandonado fica em foco

Nos músculos cansados de parar.

Há saudades nas pernas e nos braços.

há saudades no cérebro por fora.

Há grandes raivas feitas de cansaços.

Mas — esta é boa! — era do coração

Que eu falava... e onde diabo estou eu agora

Com almirante em vez de sensação?...